- 1.Para o bom desempenho das atribuições que lhe são cometidas pelo presente diploma, o INMG articulará a sua acção com outros serviços ou entidades, quer nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, civis ou militares, que de qualquer modo se ocupem ou interessem por assuntos de meteorologia ou de geofísica.
- 2.Sempre que se mostre necessário, poderá o INMG contactar com os referidos serviços ou entidades com o objectivo de adquirir e permutar conhecimentos e experiências sobre todos os assuntos da sua especialidade e, ainda, em casos especiais e mediante despacho ministerial, com vista à realização de estudos, inquéritos ou outros trabalhos de carácter eventual.
- 3.O INMG relacionar-se-á, directa e permanentemente, com a Organização Meteorológica Mundial relativamente a questões de carácter técnico e científico nos campos da meteorologia e da geofísica.
- 4.As relações entre o INMG e os serviços ou entidades referidas neste artigo, designadamente os institutos universitários de meteorologia e de geofísica, serão objecto de legislação especial.
Artigo 8.º — (Relações com outros serviços ou entidades)
Vigente desde: 28/07/1976
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Em vigor desde 28/07/1976