- 1.O INMG compreenderá:
- a)Órgãos;
- b)Serviços;
- c)Estabelecimentos.
- 2.São órgãos do INMG:
- a)O director;
- b)O conselho de gestão;
- c)O conselho geral;
- d)O conselho técnico do Serviço de Meteorologia;
- e)O conselho técnico do Serviço de Geofísica;
- f)O conselho técnico do Serviço de Apoio Técnico.
- 3.São serviços do INMG:
- a)Os serviços técnicos e de apoio técnico;
- b)Os serviços regionais;
- c)Os serviços de administração;
- d)O Departamento de Telecomunicações Meteorológicas;
- e)O Departamento de Informática.
- 4.Os estabelecimentos do INMG compreendem observatórios, estações, centros e postos necessários à execução dos serviços a seu cargo.
- 5.A organização dos serviços do INMG poderá ser alterada de acordo com o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro.
- 6.Com vista à realização de estudos ou outras tarefas necessárias à prossecução dos objectivos do INMG, poderão constituir-se, no âmbito deste, e por iniciativa dos diversos órgãos ou serviços, os grupos de trabalho que se considerem indispensáveis, integrando elementos daqueles, com audição prévia dos respectivos responsáveis interessados.
Artigo 9.º — (Estrutura geral do INMG)
Vigente desde: 28/07/1976
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/1976