- 1.O pessoal do INMG é o constante dos quadros I e II anexos a este diploma, que ficam a constituir parte integrante do mesmo.
- 2.Sempre que as necessidades do Instituto o justifiquem, a dotação do pessoal constante do quadro I referido no número antecedente poderá ser revista por portaria conjunta dos Ministros dos Transportes e Comunicações, da Administração Interna e das Finanças, sob proposta do conselho geral.
Artigo 87.º — (Pessoal do quadro)
Vigente desde: 28/07/1976
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/1976