- 1.Os lugares do quadro serão preenchidos à medida das necessidades do Instituto, de harmonia com as disposições legais em vigor para o funcionalismo público.
- 2.Salvo os casos exceptuados no presente diploma, a admissão no quadro processar-se-á pela classe mais baixa da respectiva categoria.
- 3.Sem prejuízo de satisfazerem as condições gerais e especiais exigidas para cada caso, constituirá motivo de preferência na admissão para os diversos lugares do quadro possuírem os interessados formação técnica em meteorologia ou geofísica.
- 4.Os concursos serão objecto de regulamento especial.
- 5.Exceptuando o provimento do pessoal dirigente, que será sempre a título transitório, o provimento do restante pessoal terá carácter provisório durante os primeiros três anos de serviço efectivo, findos os quais, se o funcionário o merecer, será convertido em definitivo.
- 6.Quando a uma categoria correspondam em alternativa duas ou mais classes, os funcionários respectivos poderão ser promovidos mediante concurso documental, depois de três anos de bom e efectivo serviço na categoria e na classe de admissão.
Artigo 88.º — (Admissão de pessoal)
Vigente desde: 28/07/1976
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Em vigor desde 28/07/1976