- 1.O recrutamento do pessoal dirigente far-se-á pela forma seguinte:
- a)Director e subdirectores: por escolha do Ministro dos Transportes e Comunicações, de entre indivíduos de reconhecido mérito e licenciados com curso superior adequado;
- b)Directores de serviço: por escolha do Ministro dos Transportes e Comunicações, sob proposta do director do INMG, ouvidos o conselho técnico do respectivo serviço e o conselho geral, de entre indivíduos de reconhecido mérito e licenciados com curso superior adequado;
- c)Director dos serviços de administração: por escolha do Ministro dos Transportes e Comunicações, sob proposta do director do INMG, ouvido o conselho geral, de entre indivíduos de reconhecido mérito e licenciados com curso superior adequado, ou de entre os chefes de repartição da Direcção dos Serviços de Administração que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço;
- d)Directores dos serviços regionais: por escolha do Ministro dos Transportes e Comunicações, sob proposta do director do INMG, ouvido o conselho geral, de entre indivíduos de reconhecido mérito e licenciados com curso superior adequado;
- e)Chefes de repartição: por escolha do Ministro dos Transportes e Comunicações, sob proposta do director do INMG, ouvido o conselho geral, de entre indivíduos de reconhecido mérito e licenciados com curso superior adequado, ou de entre os chefes de secção que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria;
- f)Coordenadores de departamento: por escolha do conselho geral, de entre indivíduos indicados pelos trabalhadores do respectivo departamento.
- 2.O pessoal dirigente referido nas alíneas b), d) e f) do número antecedente será sempre recrutado entre pessoal do INMG.
Artigo 93.º — (Recrutamento do pessoal dirigente)
Vigente desde: 28/07/1976
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Em vigor desde 28/07/1976