- 1.O provimento do pessoal dirigente far-se-á em comissão de serviço, nos termos seguintes:
- a)Director, subdirectores, directores de serviço e directores dos serviços de administração: por um período de três anos, renováveis;
- b)Directores dos serviços regionais, coordenadores de departamentos e chefes de repartição: por um período de três anos, renováveis.
- 2.As comissões de serviço poderão ser dadas por findas, antes do seu termo, pela forma seguinte:
- a)Director e subdirectores: pelo Ministro;
- b)Directores de serviço: pelo Ministro, por sua iniciativa ou por proposta do director do INMG, ouvido o conselho técnico do respectivo serviço e o conselho geral;
- c)Director dos serviços de administração: pelo Ministro, por sua iniciativa ou por proposta do director do INMG, ouvido o conselho geral;
- d)Directores dos serviços regionais e chefes de repartição: pelo Ministro, por sua iniciativa ou por proposta do conselho geral;
- e)Coordenadores de departamento: pelo conselho geral, ouvidos os trabalhadores do respectivo departamento.
- 3.Os indivíduos providos em comissão de serviço nos termos deste artigo não abrirão vaga nos quadros a que porventura pertençam, podendo os serviços de origem prover, interinamente, os respectivos lugares.
Artigo 94.º — (Provimento do pessoal dirigente)
Vigente desde: 28/07/1976
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Em vigor desde 28/07/1976