- 1.A publicidade não poderá ser licenciada ou aprovada nos casos seguintes:
- a)Quando provocar obstrução de perspectivas panorâmicas de valor ou afectar a estética ou o ambiente dos lugares ou das paisagens;
- b)Quando prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de serem classificados pelas entidades públicas, desde que previamente inventariados nos termos do n.º 3 do artigo 6.º;
- c)Quando causar prejuízos a terceiros;
- d)Quando afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente em circulação rodoviária ou ferroviária;
- e)Quando apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização do tráfego;
- 2.Poderão ser negadas ou, quando mais conveniente, condicionadas as licenças ou aprovações da publicidade que ficar deslocada, porque não integrada nas áreas destinadas para o efeito, ou localizada em áreas a defender, fixadas, umas e outras, em prévia deliberação da câmara municipal, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º
- 3.As resoluções devem ser convenientemente fundamentadas, indicando os motivos determinantes da aplicabilidade do preceituado nos números anteriores.
- 4.A afixação de cartazes não poderá efectuar-se com prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 anteriores, na parte aplicável.
- 5.Quando for violado o disposto no número anterior, os cartazes poderão ser retirados, a expensas do promotor, pela câmara municipal ou por qualquer das entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º
ARTIGO 5.º — Proibições e condicionamentos
Vigente desde: 29/07/1976
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Em vigor desde 29/07/1976