Estabelece os princípios controladores da actividade publicitária
Publicidade nas áreas urbanas
Publicidade fora das áreas urbanas
Regimes de licenciamento e de aprovação
Processo de autorização
Proibições e condicionamentos
Actos genéricos municipais
Licenciamento das obras
Se a produção de publicidade exigir a execução de obras de construção civil sujeitas a licença, terá esta de ser obtida, cumulativamente, nos termos da legislação aplicável.
Responsabilidade solidária
Os anunciantes e as empresas de publicidade são solidariamente responsáveis pela indemnização dos prejuízos causados a terceiros por essa publicidade.
Sanções
Suspensão, embargo e demolição
As câmaras municipais e as entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º são competentes para ordenar a suspensão da produção de publicidade e para embargar ou demolir obras para fins de publicidade, quando for violado o disposto no presente diploma.
Disposição transitória
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - António Poppe Lopes Cardoso - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Eduardo Ribeiro Pereira - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 13 de Julho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.