- 1 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Veterinária.
- 2 -A entidade que levantar o auto de notícia remete o mesmo para instrução do competente processo à DSV da área da prática da infracção.
- 3 -O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
- a)10 % para a entidade que levantar o auto;
- b)30 % para a DGV;
- c)60 % para os cofres do Estado.
Artigo 10.º — Instrução, aplicação e destino das coimas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/08/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2008
Decreto-Lei n.º 155/2008 - 1.ª Série(07/08/2008)
Original