Artigo 10.º
Instrução, aplicação e destino das coimas
Redação registada como em vigor em 08/08/2008.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Veterinária.
- 2 -A entidade que levantar o auto de notícia remete o mesmo para instrução do competente processo à DSV da área da prática da infracção.
- 3 -O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
- a)10 % para a entidade que levantar o auto;
- b)30 % para a DGV;
- c)60 % para os cofres do Estado.