Artigo 10.º
Instrução, aplicação e destino das coimas
Redação registada como em vigor em 22/04/2000.
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- 1 -Compete às DRA a instrução dos processos de contra-ordenação.
- 2 -Compete ao director-geral de Veterinária a aplicação da coima.
- 3 -A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do artigo 8.º far-se-á da seguinte forma:
- a)10% para a entidade que levantou o auto;
- b)20% para a entidade que instruiu o processo;
- c)10% para a entidade que aplicou a coima;
- d)60% para os cofres do Estado.