- 1 -Excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma:
- a)Os animais em meio selvagem;
- b)Os animais destinados a concursos, espectáculos e manifestações ou actividades culturais, desportivas ou outras similares;
- c)Os animais utilizados para fins experimentais ou outros fins científicos;
- d)Os animais invertebrados.
- 2 -O presente decreto-lei é aplicável sem prejuízo das disposições específicas constantes dos Decretos-Leis n.ºs 48/2001, de 10 de Fevereiro, 72-F/2003, de 14 de Abril, e 135/2003, de 28 de Junho.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/08/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2008
Decreto-Lei n.º 155/2008 - 1.ª Série(07/08/2008)
Original