Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 22/04/2000.
Esta redação foi substituída em 08/08/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma:
- a)Os animais em meio selvagem;
- b)Os animais destinados a concursos, espectáculos e manifestações ou actividades culturais, desportivas ou outras similares;
- c)Os animais utilizados para fins experimentais ou outros fins científicos;
- d)Os animais invertebrados.
- 2 -O presente diploma é aplicável sem prejuízo das disposições específicas constantes dos Decretos-Leis n.os 406/89, de 16 de Novembro, 113/94, de 2 de Maio, e 270/93, de 4 de Agosto.