Artigo 4.º
Obrigações do proprietário ou detentor
Redação registada como em vigor em 22/04/2000.
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- 1 -O proprietário ou detentor dos animais deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar o bem-estar dos animais ao seu cuidado e para garantir que não lhe sejam causadas dores, lesões ou sofrimentos desnecessários.
- 2 -O proprietário ou detentor de animais deve salvaguardar que os mesmos não causem quaisquer danos em pessoas ou noutros animais.
- 3 -O proprietário ou detentor dos animais deve apresentar junto da autoridade sanitária veterinária regional da área de jurisdição da sua exploração, no prazo de 120 dias a contar da data de publicação do presente diploma, ou no início da sua actividade, declaração conforme modelo constante do anexo B ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
- 4 -É obrigatória a comunicação à DRA da área de jurisdição da exploração da alteração de algum dos elementos constantes da declaração referida no n.º 3.
- 5 -O disposto no n.º 3 não se aplica aos proprietários ou detentores de animais abrangidos por diplomas legais que imponham a declaração de existências.