- 1 -O proprietário ou detentor dos animais deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar o bem-estar dos animais ao seu cuidado e para garantir que não lhe sejam causadas dores, lesões ou sofrimentos desnecessários.
- 2 -O proprietário ou detentor de animais deve garantir a segurança dos mesmos e velar para que estes não causem danos em pessoas, bens e ou outros animais.
- 3 -O proprietário ou detentor dos animais deve apresentar junto das direcções de serviço de veterinária (DSV) regionais da área de jurisdição da sua exploração, no prazo de 120 dias a contar da data de início da sua actividade, declaração conforme modelo constante do anexo B ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
- 4 -É obrigatória a comunicação à DSV da área de jurisdição da exploração da alteração de algum dos elementos constantes da declaração referida no número anterior.
- 5 -O disposto no n.º 3 não se aplica aos proprietários ou detentores de animais abrangidos por diplomas legais que imponham a declaração de existências.
Artigo 4.º — Obrigações do proprietário ou detentor
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/08/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2008
Decreto-Lei n.º 155/2008 - 1.ª Série(07/08/2008)
Original