- 1 -Nas explorações pecuárias, os animais são criados e mantidos nas condições fixadas no anexo A do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, tendo em conta as características de cada espécie, o seu nível de desenvolvimento, adaptação e domesticação e as suas necessidades fisiológicas e etológicas, segundo os conhecimentos científicos existentes, cabendo ao proprietário ou detentor dos animais garantir o cumprimento das mesmas.
- 2 -O disposto no número anterior do presente artigo não se aplica aos peixes, répteis e anfíbios.
Artigo 5.º — Condições da exploração
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/08/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2008
Decreto-Lei n.º 155/2008 - 1.ª Série(07/08/2008)
Original