Artigo 5.º
Condições da exploração
Redação registada como em vigor em 22/04/2000.
Esta redação foi substituída em 08/08/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -As condições em que os animais são criados e mantidos devem obedecer ao disposto no anexo A ao presente diploma, do qual faz parte integrante, tendo em conta as diferentes espécies e o seu nível de desenvolvimento, adaptação e domesticação e as suas necessidades fisiológicas e etológicas, segundo os conhecimentos científicos actuais.
- 2 -O disposto no número anterior do presente artigo não se aplica aos peixes, répteis e anfíbios.