- 1 -Para efeitos do presente artigo, entende-se por «autoridades competentes» a DGV, os médicos veterinários municipais, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP) e a Polícia Municipal.
- 2 -Sempre que as autoridades competentes verifiquem que os proprietários ou detentores dos animais não lhes prestam os cuidados mínimos fixados no presente decreto-lei, comprometendo o seu bem-estar ou pondo em risco pessoas ou animais, elaboram relatório com a descrição pormenorizada dos factos apurados, enviando o mesmo, de imediato, à DGV.
- 3 -Após a realização de uma vistoria ao local pela direcção de serviços veterinários territorialmente competente, o director-geral de Veterinária determina as medidas de natureza administrativa, higio-sanitária e de maneio adequadas para corrigir a situação apurada nos termos do número anterior, designadamente a alimentação, o abeberamento, a regularização das condições de alojamento dos animais ou, quando estas medidas não sejam suficientes para pôr termo ao seu sofrimento, o abate dos mesmos.
- 4 -Os custos das medidas adoptadas pela DGV são suportados pelo proprietário ou detentor dos animais.
- 5 -As autoridades competentes, serviços da administração local ou outras entidades que vierem a ser designadas para o efeito com competência na matéria prestam toda a colaboração necessária à execução de medidas no âmbito do presente artigo
Artigo 6.º-A — Medidas administrativas
AditadoVigente desde: 08/08/2008
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2008
Decreto-Lei n.º 155/2008 - 1.ª Série(07/08/2008)