Artigo 7.º
Fiscalização
Redação registada como em vigor em 22/04/2000.
Esta redação foi substituída em 08/08/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete à DGV e às DRA assegurar a fiscalização da observância das normas constantes do presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
- 2 -Sempre que estiverem em causa graves riscos para o bem-estar das pessoas e dos outros animais, a autoridade sanitária veterinária nacional pode determinar as medidas de natureza sanitária e de maneio adequadas para pôr termo a tais riscos, podendo inclusive determinar o abate compulsivo dos animais.
- 3 -Para execução das medidas previstas no número anterior, devem prestar toda a colaboração as autoridades administrativas e policiais.