No caso de modificações do modelo de veículo homologado nos termos do presente Regulamento, aplicam-se as disposições da secção III do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
Artigo 5.º — Modificações do modelo e alterações das homologações
Vigente desde: 20/02/2001
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Em vigor desde 20/02/2001