- 1 -Durante o ensaio, os dispositivos auxiliares necessários para o funcionamento do motor na aplicação pretendida serão instalados no banco de ensaio tanto quanto possível na mesma posição que para a aplicação pretendida.
- 2 -Os dispositivos a que se refere o número anterior estão enumerados no anexo II do presente Regulamento.
Artigo 8.º — Dispositivos auxiliares a incluir
Vigente desde: 20/02/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2001