Os artigos 2.º, 4.º a 7.º e 10.º a 18.º dos estatutos da EDAB - Empresa de Desenvolvimento do Aeroporto de Beja, S. A., aprovados pelo n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 155/2000, de 22 de Julho, que figuram em anexo ao mesmo diploma, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Por deliberação do conselho de administração, pode a sociedade criar, deslocar ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação, bem como pode mudar a sede social para outro local sito no mesmo município ou em município limítrofe.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -O capital social, no montante de (euro) 2000000, é representado por 2000000 de acções, repartidas da seguinte forma pelos respectivos accionistas:
... Acções
Direcção-Geral do Tesouro ... 1550000
Associação de Municípios do Distrito de Beja ... 200000
NERBE - Núcleo Empresarial da Região de Beja ... 50000
EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A. ... 50000
CCRA - Comissão de Coordenação da Região do Alentejo ... 50000
PGS - Promoção, Gestão de Áreas Industriais e Serviços, S. A. ... 50000
APS - Administração do Porto de Sines, S. A. ... 50000
- 2 -...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -São órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.
- 2 -O mandato dos membros da mesa da assembleia geral e do conselho de administração tem a duração de quatro anos e o mandato do fiscal único a duração de três anos, sendo permitida a sua renovação por uma ou mais vezes.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Devem participar nos trabalhos da assembleia geral, sem direito a voto, o conselho de administração e o fiscal único.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -A assembleia geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei ou os presentes estatutos lhe atribuam competência, nomeadamente:
- a)Apreciar o relatório do conselho de administração, discutir e votar o balanço, as contas, o relatório e o parecer do fiscal único e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- b)Eleger e exonerar os membros da mesa da assembleia geral, do conselho de administração e o fiscal único;
- c)Aprovar o orçamento de exploração e de investimento anual;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- 2 -...
SECÇÃO II
Conselho de administração
Artigo 10.º
[...]
- 1 -O conselho de administração é composto por um presidente e dois vogais.
- 2 -Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente do conselho de administração é substituído pelo vogal por si designado para o efeito.
Artigo 11.º
Competência do conselho de administração
Compete, designadamente, ao conselho de administração:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- a)Pela assinatura de dois membros do conselho de administração, sendo uma delas a do presidente ou de quem o substitua;
- b)Pela assinatura de um vogal, quando haja delegação expressa do conselho para a prática de um determinado acto;
- c)[Anterior alínea b).]
- 2 -Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um membro do conselho de administração.
Artigo 13.º
Competência do presidente do conselho de administração
- 1 -Compete ao presidente do conselho de administração a coordenação e orientação geral das actividades do conselho e, em especial:
- a)Convocar o conselho de administração, fixar a agenda dos trabalhos e presidir às respectivas reuniões;
- b)Representar o conselho em juízo e fora dele, sem prejuízo de outros representantes ou mandatários poderem ser designados para o efeito.
- 2 -Sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes e não seja possível reunir o conselho, o presidente pode praticar quaisquer actos da competência deste, mas tais actos ficam sujeitos a ratificação na primeira reunião realizada após a sua prática.
Artigo 14.º
Funcionamento do conselho de administração
- 1 -O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou mediante solicitação de dois dos seus membros.
- 2 -O conselho de administração só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.
- 3 -As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, gozando o presidente, ou quem o substituir, de voto de qualidade.
- 4 -As deliberações do conselho de administração são registadas em acta, assinada pelos membros presentes na reunião.
SECÇÃO III
Fiscal único
Artigo 15.º
Fiscalização
A fiscalização da actividade social e o exame das contas da sociedade são exercidas por um fiscal único, que deve ser revisor oficial de contas, eleito em assembleia geral.
Artigo 16.º
Competência do fiscal único
Sem prejuízo das competências fixadas na lei geral, cabe, em especial, ao fiscal único:
- a)Examinar, sempre que o julgue conveniente e, pelo menos, uma vez por mês, a escrituração da sociedade;
- b)Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço, o inventário e as contas anuais;
- c)Solicitar ao conselho de administração a apreciação de qualquer assunto que entenda dever ser ponderado;
- d)Pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo conselho de administração.
Artigo 17.º
Dissolução e liquidação
(Anterior artigo 18.º)