- 1 -Para efeitos de registo comercial é título bastante o presente diploma.
- 2 -As alterações a efectuar aos estatutos aprovadas pelo presente diploma produzem todos os seus efeitos relativamente a terceiros, independentemente do registo, que, no entanto, deve ser efectuado a requerimento nos 30 dias seguintes à data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 5.º — Registo e produção de efeitos
Vigente desde: 03/04/2003
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Em vigor desde 03/04/2003