Em caso de incumprimento pelo beneficiário de qualquer das obrigações e compromissos previstos no regulamento específico de cada uma das intervenções identificadas no n.º 1 do artigo 3.º, fica o mesmo sujeito à aplicação das respectivas penalizações, sem prejuízo da aplicação do artigo 63.º do Regulamento (CE) n.º 445/2002, da Comissão, de 26 de Fevereiro.
Artigo 12.º — Incumprimento
Vigente desde: 22/03/2004
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Em vigor desde 22/03/2004