Estabelece as regras gerais de aplicação do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS)
Objecto
O presente diploma estabelece as regras gerais de aplicação do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS, para o período que decorre até 2006.
Âmbito territorial de aplicação
O RURIS aplica-se em todo o território do continente, sem prejuízo de, no âmbito dos regulamentos específicos de cada intervenção, se estabelecerem restrições de natureza geográfica.
Intervenções
Acções de arborização
Coordenação
Organismo pagador
Compete ao INGA e ao IFADAP, nas suas qualidades de organismos pagadores:
Dever de colaboração
Acompanhamento
Forma das ajudas
Os apoios a conceder no âmbito do presente diploma assumem a forma de compensações financeiras não reembolsáveis.
Pagamento
O pagamento das ajudas no âmbito das intervenções referidas no n.º 1 do artigo 3.º é processado pelo INGA e pelo IFADAP, nos termos dos respectivos regulamentos de aplicação.
Controlo
O controlo físico dos pedidos às ajudas das intervenções referidas no n.º 1 do artigo 3.º é assegurado pelo INGA e pelo IFAPAD, aos quais cabe definir as respectivas amostras e tomar as decisões dele decorrentes, devendo o resultado dos controlos ser comunicado ao IDRHa.
Incumprimento
Em caso de incumprimento pelo beneficiário de qualquer das obrigações e compromissos previstos no regulamento específico de cada uma das intervenções identificadas no n.º 1 do artigo 3.º, fica o mesmo sujeito à aplicação das respectivas penalizações, sem prejuízo da aplicação do artigo 63.º do Regulamento (CE) n.º 445/2002, da Comissão, de 26 de Fevereiro.
Reembolso das ajudas
Cobertura orçamental
Direitos e obrigações
O IDRHa assume os direitos e obrigações emergentes dos contratos de trabalho celebrados no âmbito da estrutura de apoio técnico do RURIS.
Disposições transitórias
Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis n.os 8/2001, de 22 de Janeiro, e 202/2001, de 13 de Julho.
Ratificação
São ratificados todos os actos praticados pelo IDRHa, bem como pelo INGA e pelo IFADAP, enquanto organismos pagadores, no âmbito do RURIS, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 246/2002, de 8 de Novembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Janeiro de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - António José de Castro Bagão Félix - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 10 de Março de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Março de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.