- 1 -Sem prejuízo das competências do IFADAP, enquanto organismo contratante e pagador, a avaliação dos projectos em execução a que se referem os Regulamentos (CEE) n.os 2078/92, 2079/92, e 2080/92, todos do Conselho, de 30 de Junho, é da competência do IDRHa.
- 2 -O organismo pagador pode não exigir o reembolso de montante inferior ou igual a (euro) 100, excluindo os juros, resultante da rescisão de contrato celebrado ao abrigo de cada um dos regulamentos referidos no número anterior.
- 3 -Até à publicação dos regulamentos referidos no n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma, mantêm-se em vigor os regulamentos aprovados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 8/2001, de 22 de Janeiro, na parte aplicável.
Artigo 16.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 22/03/2004
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Em vigor desde 22/03/2004