A instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das respectivas coimas competem ao órgão local da Direcção-Geral da Autoridade Marítima, salvo os casos previstos no artigo 5.º, em que aquelas competências cabem à respectiva entidade administrante.
Artigo 12.º — Processamento e aplicação das coimas
Vigente desde: 15/03/2005
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Em vigor desde 15/03/2005