Regula a remoção de destroços de navios encalhados e afundados
Acontecimento de mar de que resulte afundamento ou encalhe
Quando, na sequência de sinistro marítimo ou outro acontecimento de mar, resulte o afundamento ou encalhe de um navio que cause prejuízo à navegação ou ao regime e à exploração de porto, bem como que cause danos para o ambiente, designadamente para os recursos aquícolas, ou para os recursos piscícolas, constitui obrigação do seu proprietário, armador ou legal representante efectuar a necessária remoção, ainda que só existam destroços, e assumir a totalidade das respectivas despesas da operação.
Procedimentos em caso de poluição marítima
Processo de remoção de navio ou destroços
Auto sumário
Ocorrência em área de jurisdição portuária ou em área protegida
Comunicações ao Estado de bandeira
Remoção compulsiva no caso de risco de ocorrência de poluição
Abandono do navio
Responsabilidade do armador e do proprietário
Contra-ordenações
Produto das coimas
O produto das coimas reverte:
Processamento e aplicação das coimas
A instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das respectivas coimas competem ao órgão local da Direcção-Geral da Autoridade Marítima, salvo os casos previstos no artigo 5.º, em que aquelas competências cabem à respectiva entidade administrante.
Norma revogatória
São revogados o artigo 168.º do Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho, e o n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 202/98, de 10 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Novembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Paulo Sacadura Cabral Portas - António José de Castro Bagão Félix - António Victor Martins Monteiro - José Pedro Aguiar Branco - António Luís Guerra Nunes Mexia - Luís José de Mello e Castro Guedes.
Promulgado em 28 de Fevereiro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Março de 2005.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.