- 1 -Sem prejuízo do referido no artigo 1.º, no caso de ocorrência ou perigo de ocorrência de poluição marítima, o proprietário do navio, armador ou representante legal apresenta ao capitão do porto, num prazo por este estipulado não superior a 20 dias, um plano específico de remoção dos hidrocarbonetos, combustíveis e demais produtos considerados poluentes, de acordo com as listas constantes no apêndice I do anexo I e no apêndice II dos anexos II e V da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, assinada em Londres em 2 de Novembro de 1973 (Convenção MARPOL 73/88).
- 2 -Nas áreas de jurisdição referidas no artigo 5.º, e antes da aprovação do plano referido no número anterior, o capitão do porto recolhe o parecer da respectiva entidade administrante.
- 3 -No caso previsto no n.º 1, aplicam-se as medidas previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 235/2000, de 26 de Setembro, designadamente quanto à constituição de garantia.
- 4 -As acções e operações de combate à poluição marítima regem-se pelo quadro legal estabelecido pelo Plano Mar Limpo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/93, de 4 de Fevereiro.
- 5 -No caso de ocorrência de poluição marítima, e tornando-se necessário o recurso a fundos internacionalmente constituídos ao abrigo das convenções aplicáveis, os ministros que tutelam os negócios estrangeiros, a defesa nacional, os assuntos do mar, o ambiente e os transportes marítimos assumem a respectiva coordenação internacional do processo, decorridas as diligências internas no âmbito da autoridade marítima.
Artigo 2.º — Procedimentos em caso de poluição marítima
Vigente desde: 15/03/2005
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Em vigor desde 15/03/2005