- 1 -Sem prejuízo do inquérito ao sinistro marítimo que corre termos na capitania do porto, é elaborado um auto sumário, a enviar aos ministérios que tutelam o ambiente, as pescas, os transportes marítimos e as administrações portuárias, do qual conste a identificação do navio, bandeira, porto de registo, companhia seguradora, nome do proprietário e ou armador ou representante legal, agente de navegação, natureza da carga e respectiva companhia seguradora e circunstâncias factuais do sinistro.
- 2 -Tratando-se de embarcações de tráfego local ou de pesca local ou costeira é dispensada a remessa do auto referido no número anterior.
Artigo 4.º — Auto sumário
Vigente desde: 15/03/2005
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Em vigor desde 15/03/2005