- 1 -Sendo o navio de bandeira não portuguesa, todas as diligências efectuadas pelas autoridades marítimas, portuárias ou ambientais são comunicadas às autoridades competentes do Estado de bandeira e ao cônsul ou embaixador daquele Estado, consoante exista ou não representação consular.
- 2 -As comunicações referidas no número anterior abrangem as informações relativas à verificação e homologação de determinados documentos e certificados do navio que este deva ter.
Artigo 6.º — Comunicações ao Estado de bandeira
Vigente desde: 15/03/2005
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Em vigor desde 15/03/2005