- 1 -A aprovação nas provas para o acesso ao ensino superior produz efeitos para a candidatura ao ingresso no par estabelecimento/curso para que tenham sido realizadas.
- 2 -O regulamento a que se refere o artigo 14.º pode prever que as provas sejam utilizadas para a candidatura à matrícula e inscrição em mais que um curso do mesmo estabelecimento de ensino superior.
- 3 -O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de um estabelecimento de ensino superior admitir à candidatura à matrícula e inscrição num dos seus cursos estudantes aprovados em provas de ingresso em cursos de outros estabelecimentos de ensino superior.
- 4 -As provas têm, exclusivamente, o efeito referido nos números anteriores, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.
Artigo 12.º — Efeitos e validade
Vigente desde: 21/03/2006
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Em vigor desde 21/03/2006