Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo)
Objecto
O presente decreto-lei regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, adiante designadas por «provas».
Âmbito
O disposto no presente decreto-lei aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino superior, com excepção dos estabelecimentos de ensino superior público militar e policial.
Objecto das provas
As provas visam avaliar a capacidade para a frequência de um curso técnico superior profissional, de um ciclo de estudos de licenciatura ou de um ciclo de estudos integrado de mestrado..
Forma
A avaliação da capacidade para a frequência reveste as formas que sejam consideradas mais adequadas para cada curso e para cada perfil de candidato, em cada estabelecimento de ensino superior.
Componentes obrigatórias da avaliação
Competência
O órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior fixa a forma que deve revestir a avaliação da capacidade para a frequência de cada um dos seus cursos de licenciatura.
Periodicidade
As provas são realizadas anualmente.
Condições para requerer a inscrição
Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que completem 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas.
Inscrição
A inscrição para a realização das provas é apresentada no estabelecimento de ensino superior onde o candidato pretende ingressar.
Júri
A organização e realização das provas é da competência de júris nomeados pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior a que se destinam.
Classificação
Aos candidatos aprovados é atribuída, pelo júri, uma classificação final expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20.
Processo individual do estudante
Integram obrigatoriamente o processo individual do estudante todos os documentos relacionados com a realização das provas, incluindo as provas escritas efetuadas.
Efeitos e validade
Creditação
As instituições de ensino superior podem, nos termos fixados pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, reconhecer, através da atribuição de créditos nos seus ciclos de estudos, a experiência profissional e a formação dos que nele sejam admitidos através das provas.
Regulamento
Informação
Informação estatística
Os estabelecimentos de ensino superior comunicam, anualmente, ao Observatório da Ciência e do Ensino Superior e à Direcção-Geral do Ensino Superior, nos termos e prazos por estes fixados, informação estatística acerca das inscrições e resultados das provas.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 393-B/99, de 2 de Outubro
Todas as referências feitas pelo Decreto-Lei n.º 393-B/99, de 2 de Outubro, ao «exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior» passam a ser feitas às «provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos».
Vagas
Estudantes aprovados no exame extraordinário de avaliação de capacidade para o acesso ao ensino superior
Os estudantes aprovados no exame extraordinário de avaliação de capacidade para o acesso ao ensino superior conservam o direito a apresentar candidatura ao concurso especial a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 393-B/99, de 2 de Outubro, até ao fim do prazo de validade fixado pelo n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento do Exame Extraordinário de Avaliação de Capacidade para Acesso ao Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 106/2002, de 1 de Fevereiro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 8-N/2002, de 28 de Fevereiro, e alterada pela Portaria n.º 1/2005, de 3 de Janeiro.
Cursos de bacharelato
Podem ser realizadas provas especiais para acesso a cursos de bacharelato até à cessação do seu funcionamento.
Aplicação
O disposto no presente decreto-lei aplica-se a partir do ano lectivo de 2006-2007, inclusive.
Disposição revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, são revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.