Artigo 10.º
Licença ou autorização de utilização
Redação registada como em vigor em 03/10/2011.
Esta redação foi substituída em 10/01/2022. Ver a versão consolidada
- 1-Quando tenha sido efectuada a vistoria prevista no artigo anterior e verificando-se que as instalações se encontram de harmonia com o projecto aprovado, é emitida pela câmara municipal, no prazo de 30 dias, a correspondente licença ou autorização de utilização.
- 2 -Quando não tenha havido lugar à vistoria, por facto não imputável ao requerente, aplica-se o disposto no n.º 6 do artigo 65.º do RJUE.