- 1-Quando tenha sido efectuada a vistoria prevista no artigo anterior e verificando-se que as instalações se encontram de harmonia com o projecto aprovado, é emitida pela câmara municipal, no prazo de 30 dias, a correspondente licença ou autorização de utilização.
- 2 -Quando não tenha havido lugar à vistoria, por facto não imputável ao requerente, aplica-se o disposto no n.º 6 do artigo 65.º do RJUE.
- 3 -A câmara municipal territorialmente competente deve dar conhecimento ao ISS, I. P., preferencialmente através do sistema informático previsto no artigo 8.º-A do RJUE, do requerimento apresentado pelo interessado para concessão da licença ou autorização de utilização, acompanhado dos respetivos elementos instrutórios.
Artigo 10.º — Licença ou autorização de utilização
AlteradoVersão 3Vigente desde: 10/01/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/2022
Decreto-Lei n.º 126-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)
Alterado
Em vigor de 03/10/2011 a 09/01/2022
Decreto-Lei n.º 99/2011 - 1.ª Série(28/09/2011)
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