- 1 -O formulário de comunicação prévia é instruído com os seguintes documentos:
- a)Cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva, do cartão de cidadão ou bilhete de identidade do requerente, ou código de acesso à certidão permanente, quando aplicável;
- b)Documento comprovante do número de identificação fiscal;
- c)Extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial ou código de acesso à respetiva certidão permanente e cópia dos estatutos, quando aplicável;
- d)Certidão do registo criminal do requerente ou dos representantes legais referidos no n.º 2 do artigo 13.º;
- e)Declaração da situação contributiva perante a administração fiscal ou autorização para consulta dessa informação por parte dos serviços competentes da segurança social;
- f)Documento comprovativo do título da posse ou utilização das instalações;
- g)Licença ou autorização de utilização das instalações, sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 111.º do RJUE;
- h)No caso de operações urbanísticas isentas de controlo prévio, termo de responsabilidade do diretor de obra, memória descritiva e plantas das instalações, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º-A;
- i)Documento comprovativo da dispensa de requisitos de instalação e funcionamento, nos termos do artigo 8.º-A, quando aplicável;
- j)Documento comprovativo da submissão do pedido ao ANEPC ou, quando respeitante à 1.ª categoria de risco, dos órgãos municipais para aprovação das medidas de autoproteção, quando aplicável;
- k)Mapa de pessoal, com indicação das respectivas categorias, habilitações literárias e conteúdo funcional;
- l)Projecto de regulamento interno;
- m)Minuta de contrato a celebrar com os utentes ou seus representantes, quando exigível nos termos do artigo 25.º
- 2 -O requerente pode ser dispensado da apresentação de alguns dos documentos previstos no número anterior, caso esteja salvaguardado o acesso à informação em causa por parte do Instituto da Segurança Social, I. P., designadamente por efeito de processos de interconexão de dados com outros organismos da Administração Pública.
- 3 -Os serviços do Instituto da Segurança Social, I. P., devem comprovar que a situação contributiva da segurança social relativa ao requerente se encontra regularizada.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 16.º — Documentos anexos ao requerimento
AlteradoVersão 4Vigente desde: 10/01/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/2022
Decreto-Lei n.º 126-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)
Alterado
Em vigor de 13/05/2014 a 09/01/2022
Decreto-Lei n.º 33/2014 - 1.ª Série(04/03/2014)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 03/10/2011 a 12/05/2014
Decreto-Lei n.º 99/2011 - 1.ª Série(28/09/2011)
Comparar com a versão em vigorOriginal