Define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas
Objecto
O presente decreto-lei define o regime de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social, adiante designados por estabelecimentos, em que sejam exercidas atividades e serviços do âmbito da segurança social relativos a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação das situações de carência, de disfunção e de marginalização social, estabelecendo ainda o respetivo regime sancionatório.
Âmbito
Estabelecimentos de apoio social
Consideram-se de apoio social os estabelecimentos em que sejam prestados serviços de apoio às pessoas e às famílias, independentemente de estes serem prestados em equipamentos ou a partir de estruturas prestadoras de serviços que prossigam os objetivos do sistema de ação social definidos na Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social.
Respostas sociais
Regulamentação específica
As condições técnicas de instalação e funcionamento dos estabelecimentos são as regulamentadas em diplomas específicos e em instrumentos regulamentares aprovados pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social, os quais são também publicitados no sítio oficial www.seg-social.pt.
Respostas sociais atípicas ou inovadoras
Condições de instalação dos estabelecimentos
Consideram-se condições de instalação de um estabelecimento as que respeitam à construção, reconstrução, ampliação ou alteração de um edifício adequado ao desenvolvimento dos serviços de apoio social, nos termos da legislação em vigor.
Requerimento e instrução
Pareceres obrigatórios
Dispensa de requisitos
Vistoria conjunta
Licença ou autorização de utilização
Obras com isenção de controlo prévio
Início da atividade
Condições para início de atividade
O início de atividade de cada resposta social depende da verificação das seguintes condições:
Impedimentos
Legitimidade para requerer a autorização
Podem requerer a autorização de funcionamento para uma resposta social as pessoas singulares e coletivas que pretendam desenvolver as respostas sociais referidas no artigo 4.º, independentemente do título de utilização das instalações a elas afetas, desde que seja observado o disposto no artigo anterior.
Requerimento
Forma do procedimento
A autorização de funcionamento pode ser obtida junto do ISS, I. P., através de:
Comunicação prévia
Documentos anexos ao requerimento
Decisão sobre o pedido de licenciamento
Conferência de conformidade documental
Licença de funcionamento
Comunicação prévia com prazo
Autorização provisória de funcionamento
Alterações
Suspensão da autorização
Caducidade da autorização
Substituição da licença
Utilidade social
Os estabelecimentos que se encontrem licenciados ou autorizados nos termos do presente capítulo são considerados de utilidade social.
Denominação dos estabelecimentos
Cada estabelecimento deve adotar uma denominação própria que permita a sua individualização e impeça a duplicação de denominações.
Contratos de prestação de serviços
Os diplomas específicos e os instrumentos regulamentares de cada resposta social podem estabelecer a obrigatoriedade de celebração por escrito de contratos de prestação de serviços com os utentes ou seus representantes, devendo os mesmos integrar cláusulas sobre os principais direitos e deveres das partes contratantes.
Regulamento interno
Afixação de documentos
Livro de reclamações
Taxas
Obrigações específicas das entidades gestoras
Avaliação e vistorias técnicas
Acções de fiscalização dos estabelecimentos
Compete ao serviço de fiscalização do ISS, I. P., sem prejuízo da ação inspetiva dos organismos competentes, desenvolver ações de fiscalização dos estabelecimentos e desencadear os procedimentos respeitantes às atuações ilegais detetadas, bem como promover e acompanhar a execução das medidas propostas e a consequente aplicação de coimas e sanções acessórias.
Colaboração de outras entidades
Comunicação às entidades interessadas
O resultado das acções de avaliação e de fiscalização referidas nos artigos 31.º e 32.º deve ser comunicado à entidade gestora do estabelecimento no prazo de 30 dias após a conclusão das acções.
Condições e consequências do encerramento administrativo
Competência e procedimentos
Pareceres prévios
Regime aplicável
Os estabelecimentos das instituições particulares de solidariedade social e de outras instituições sem fins lucrativos abrangidos por acordos de cooperação celebrados com o ISS, I. P., estão sujeitos às condições de funcionamento, às obrigações e regime sancionatório estabelecidos no presente decreto-lei, bem como nos respetivos diplomas específicos, não lhes sendo, porém, aplicáveis, enquanto os acordos vigorarem, as disposições relativas à autorização de funcionamento constantes do capítulo iii.
Condições da celebração de acordos de cooperação
Contraordenações
As infrações ao disposto no presente decreto-lei constituem contraordenações, nos termos dos artigos seguintes.
Infrações muito graves
Constituem infrações muito graves:
Coimas graves
Constituem infrações graves:
Infrações leves
Constitui infração leve:
Coimas
Às infrações previstas nos artigos 39.º-B a 39.º-D são aplicáveis as seguintes coimas:
Negligência e tentativa
Limites máximos e mínimos das coimas
Sanções acessórias
Determinação da medida da coima
Destino das coimas
O produto das coimas reverte para a autoridade administrativa que as aplique, independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória.
Regime processual
Publicidade dos actos
Tramitação desmaterializada
Portal do licenciamento
Estabelecimentos em funcionamento
Os estabelecimentos em funcionamento à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, que não se encontrem licenciados, devem adequar-se às regras estabelecidas no presente decreto-lei e diplomas regulamentares referidos no artigo 5.º, com as adaptações necessárias a cada tipo de estabelecimento, nas condições e dentro dos prazos nos mesmos fixados.
Processos em curso
Os procedimentos relativos ao licenciamento cujos processos se encontram em fase de instrução à data da publicação do presente decreto-lei continuam a reger-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133-A/97, de 30 de Maio, e demais legislação aplicável.
Condições de segurança contra incêndios
Regime sancionatório
Aplicação às Regiões Autónomas
O presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do disposto no artigo 108.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, com as necessárias adaptações, decorrentes nomeadamente da especificidade dos serviços competentes nesta matéria.
Norma revogatória
Fica revogado o Decreto-Lei n.º 133-A/97, de 30 de Maio, sem prejuízo do disposto no artigo 45.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 60 dias após a sua publicação.