Artigo 16.º
Documentos anexos ao requerimento
Redação registada como em vigor em 14/03/2007.
Esta redação foi substituída em 03/10/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Fotocópia do cartão de identificação de pessoa colectiva ou do bilhete de identidade do requerente;
- b)Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
- c)Certidão do registo ou de matrícula e cópia dos estatutos, caso o requerente seja uma pessoa colectiva;
- d)Certidão do registo criminal do requerente ou dos representantes legais referidos no n.º 2 do artigo 14.º;
- e)Declaração da situação contributiva perante a administração fiscal ou autorização para consulta dessa informação por parte dos serviços competentes da segurança social;
- f)Documento comprovativo do título da posse ou utilização das instalações;
- g)Licença ou autorização de utilização;
- h)Quadro de pessoal, com indicação das respectivas categorias, habilitações literárias e conteúdo funcional;
- i)Projecto de regulamento interno;
- j)Minuta de contrato a celebrar com os utentes ou seus representantes, quando exigível nos termos do artigo 25.º
- 2 -O requerente pode ser dispensado da apresentação de alguns dos documentos previstos no número anterior, caso esteja salvaguardado o acesso à informação em causa por parte do Instituto da Segurança Social, I. P., designadamente por efeito de processos de interconexão de dados com outros organismos da Administração Pública.
- 3 -Os serviços do Instituto da Segurança Social, I. P., devem comprovar que a situação contributiva da segurança social relativa ao requerente se encontra regularizada.
- 4 -Caso se comprove que a situação contributiva do requerente não se encontra regularizada, deve o interessado ser notificado para, no prazo de 10 dias, proceder à respectiva regularização, sob pena de indeferimento do pedido.