Artigo 17.º
Decisão sobre o pedido de licenciamento
Redação registada como em vigor em 14/03/2007.
Esta redação foi substituída em 03/10/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -O Instituto da Segurança Social, I. P., profere a decisão sobre o pedido de licenciamento no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do requerimento devidamente instruído.
- 2 -O requerimento é indeferido quando não forem cumpridas as condições e requisitos previstos no presente decreto-lei.