- 1 -O Instituto da Segurança Social, I.P., profere decisão, devidamente fundamentada, sobre o pedido de licenciamento no prazo de 30 dias a contar da data de receção do requerimento.
- 2 -Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o Instituto da Segurança Social, I. P., tenha proferido decisão sobre o pedido de licenciamento, a pretensão considera-se tacitamente deferida, valendo como licença para todos os efeitos legais o documento comprovativo da regular submissão do respectivo pedido, acompanhado do comprovativo de pagamento das taxas eventualmente devidas.
- 3 -O requerimento é indeferido quando não forem cumpridas as condições e requisitos previstos no presente decreto-lei.
Artigo 17.º — Decisão sobre o pedido de licenciamento
RevogadoVersão 4Vigente desde: 10/01/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 10/01/2022
Decreto-Lei n.º 126-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 14/03/2007 a 02/10/2011