Artigo 18.º
Licença de funcionamento
Redação registada como em vigor em 10/01/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Quando tenha sido proferida decisão favorável é emitida, para cada resposta social, a licença de funcionamento, em impresso de modelo próprio aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social, do qual consta:
- a)A denominação do estabelecimento;
- b)A localização;
- c)A identificação da pessoa ou entidade gestora do estabelecimento;
- d)A resposta social a desenvolver no estabelecimento;
- e)A capacidade máxima;
- f)A data de emissão.
- 2 -[Revogado].
- 3 -A inexistência do título previsto no número anterior não prejudica a continuação da exploração da resposta social, habilitada com o documento referido no n.º 3 do artigo 15.º-B.