- 1 -Quando tenha sido proferida decisão favorável é emitida, para cada resposta social, a licença de funcionamento, em impresso de modelo próprio aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social, do qual consta:
- a)A denominação do estabelecimento;
- b)A localização;
- c)A identificação da pessoa ou entidade gestora do estabelecimento;
- d)A resposta social a desenvolver no estabelecimento;
- e)A capacidade máxima;
- f)A data de emissão.
- 2 -[Revogado].
- 3 -A inexistência do título previsto no número anterior não prejudica a continuação da exploração da resposta social, habilitada com o documento referido no n.º 3 do artigo 15.º-B.
Artigo 18.º — Licença de funcionamento
AlteradoVersão 4Vigente desde: 10/01/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/2022
Decreto-Lei n.º 126-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)
Alterado
Em vigor de 13/05/2014 a 09/01/2022
Decreto-Lei n.º 33/2014 - 1.ª Série(04/03/2014)
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Em vigor de 03/10/2011 a 12/05/2014
Decreto-Lei n.º 99/2011 - 1.ª Série(28/09/2011)
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