Artigo 18.º
Licença de funcionamento
Redação registada como em vigor em 03/10/2011.
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- 1 -Concluído o processo e verificando-se que o estabelecimento reúne todos os requisitos legalmente exigidos, é emitida a licença, em impresso de modelo próprio a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade social.
- 2 -Da licença de funcionamento deve constar:
- a)A denominação do estabelecimento;
- b)A localização;
- c)A identificação da pessoa ou entidade gestora do estabelecimento;
- d)A actividade que pode ser desenvolvida no estabelecimento;
- e)A lotação máxima;
- f)A data de emissão.