Artigo 18.º
Licença de funcionamento
Redação registada como em vigor em 13/05/2014.
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- 1 -Quando tenha sido proferida decisão favorável é emitida, para cada resposta social, a licença de funcionamento, em impresso de modelo próprio aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social, do qual consta:
- a)A denominação do estabelecimento;
- b)A localização;
- c)A identificação da pessoa ou entidade gestora do estabelecimento;
- d)A resposta social a desenvolver no estabelecimento;
- e)A capacidade máxima;
- f)A data de emissão.
- 2 -[Revogado].