Artigo 22.º
Substituição da licença
Redação registada como em vigor em 14/03/2007.
Esta redação foi substituída em 13/05/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -Quando se verifique a alteração de qualquer dos elementos previstos no n.º 2 do artigo 18.º, deve ser requerida, no prazo de 30 dias, a substituição da licença.
- 2 -Com o requerimento de substituição devem ser apresentados os documentos comprovativos da alteração.
- 3 -O pedido de substituição é indeferido se as alterações não respeitarem as condições de instalação e de funcionamento legalmente estabelecidas.