Artigo 29.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 10/01/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -São devidas taxas, a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social, pela comunicação prévia e emissão do título de autorização de funcionamento.
- 2 -As taxas são pagas junto do ISS, I. P., ou por meios eletrónicos através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública, quando disponível.