- 1 -São devidas taxas, a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social, pela comunicação prévia e emissão do título de autorização de funcionamento.
- 2 -As taxas são pagas junto do ISS, I. P., ou por meios eletrónicos através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública, quando disponível.
Artigo 29.º — Taxas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 10/01/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/2022
Decreto-Lei n.º 126-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)
Alterado
Em vigor de 03/10/2011 a 09/01/2022
Decreto-Lei n.º 99/2011 - 1.ª Série(28/09/2011)
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