Artigo 30.º
Obrigações específicas das entidades gestoras
Redação registada como em vigor em 10/01/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os proprietários ou titulares dos estabelecimentos são obrigados a facultar aos serviços competentes de fiscalização e inspeção o acesso ao estabelecimento e a todas as suas dependências, bem como as informações indispensáveis à avaliação e fiscalização do seu funcionamento.
- 2 -Os proprietários ou titulares dos estabelecimentos são ainda obrigados a remeter ao Instituto da Segurança Social, I. P.:
- a)Anualmente, o preçário em vigor, os mapas dos recursos humanos existentes no estabelecimento, acompanhados de declaração em como não se verifica qualquer dos impedimentos referidos no artigo 13.º;
- b)Até 30 dias antes da sua entrada em vigor, as alterações ao regulamento interno do estabelecimento;
- c)No prazo de 30 dias, informação de qualquer alteração dos elementos referidos no artigo 18.º e, bem assim, da interrupção ou cessação do funcionamento por iniciativa dos proprietários.
- d)Outra documentação prevista em legislação específica aplicável.