- 1 -Os proprietários ou titulares dos estabelecimentos são obrigados a facultar aos serviços competentes de fiscalização e inspeção o acesso ao estabelecimento e a todas as suas dependências, bem como as informações indispensáveis à avaliação e fiscalização do seu funcionamento.
- 2 -Os proprietários ou titulares dos estabelecimentos são ainda obrigados a remeter ao Instituto da Segurança Social, I. P.:
- a)Anualmente, o preçário em vigor, os mapas dos recursos humanos existentes no estabelecimento, acompanhados de declaração em como não se verifica qualquer dos impedimentos referidos no artigo 13.º;
- b)Até 30 dias antes da sua entrada em vigor, as alterações ao regulamento interno do estabelecimento;
- c)No prazo de 30 dias, informação de qualquer alteração dos elementos referidos no artigo 18.º e, bem assim, da interrupção ou cessação do funcionamento por iniciativa dos proprietários.
- d)Outra documentação prevista em legislação específica aplicável.
Artigo 30.º — Obrigações específicas das entidades gestoras
AlteradoVersão 3Vigente desde: 10/01/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/2022
Decreto-Lei n.º 126-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)
Alterado
Em vigor de 13/05/2014 a 09/01/2022
Decreto-Lei n.º 33/2014 - 1.ª Série(04/03/2014)
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