As infrações ao disposto no presente decreto-lei constituem contraordenações, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 39.º-A — Contraordenações
AditadoVigente desde: 13/05/2014
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Em vigor desde 13/05/2014
Decreto-Lei n.º 33/2014 - 1.ª Série(04/03/2014)